MEDIDA PROVISÓRIA Nº 504, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010. Da Nova Redação ao Artigo 1 da Lei 5.851, de 7 de Dezembro de 1972, que Autoriza o Poder Executivo a Instituir Empresa Publica, Sob a Denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria (embrapa).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 504, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.

Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 5.851, de 7 de dezembro de 1972, que autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

O art. 1o da Lei no 5.851, de 7 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5o, inciso II, do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1o A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias.

§ 2o A EMBRAPA poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT