RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 39, DE 06 DE AGOSTO DE 2010. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo, No Valor Total de Ate Us$ 28.600.000,00 (vinte e Oito Milhões e Seiscentos Mil Dolares Norte- Americanos), Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2010

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 28.600.000,00 (vinte e oito milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 28.600.000,00 (vinte e oito milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Modernização de Instrumentos e Sistemas de Gestão da Administração Pública (Prosis)".

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação de crédito referida no art. 1º são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - valor total: até US$ 28.600.000,00 (vinte e oito milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos);

IV - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;

V - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, pagas em 15 de setembro e 15 de março de cada ano, vencendo a primeira na próxima data de pagamento, após 4 (quatro) anos da data de assinatura do contrato, e a última, até 20 (vinte) anos após essa data;

VI - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

VII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo e exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

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