RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 16, DE 26 DE MAIO DE 2010. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Conceder Garantia ao Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social (bndes), para Contratar Operação de Credito Externo Com o Nordic Investment Bank (nib), No Valor Total de Ate Us$ 60.000.000,00 (sessenta Milhões de Dolares Norte-americanos), Cujos Recursos Destinam-se ao Cofinanciamento do 'programa Multissetorial Nib Iii - Linha de Credito - Paises Nordicos'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2010

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para contratar operação de crédito externo com o Nordic Investment Bank (NIB), no valor total de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao cofinanciamento do "Programa Multissetorial NIB III - Linha de Crédito - Países Nórdicos".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor total de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), com o Nordic Investment Bank (NIB).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao cofinanciamento do "Programa Multissetorial NIB III - Linha de Crédito - Países Nórdicos".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - credor: Nordic Investment Bank (NIB);

II - valor do empréstimo: até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);

III - prazo de desembolso: em até 2 (dois) anos, contado da data de assinatura do contrato, em 1 (uma) ou mais tranches não inferiores a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos);

IV - amortização: em 15 (quinze) parcelas semestrais, sucessivas e substancialmente iguais, iniciando-se na data que cair em 3 (três) anos mais 60 (sessenta) dias corridos após a data de assinatura do contrato de empréstimo e encerrando-se 10 (dez) anos mais 60 (sessenta) dias corridos após a data de assinatura do contrato de empréstimo;

V - juros: compostos pela Libor semestral, acrescidos de uma margem de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento do principal, sendo que a taxa de juros variável poderá, a pedido do mutuário, com antecedência de 30 (trinta) dias da data de pagamento, ser substituída por uma taxa fixa a partir do pagamento seguinte;

VI - juros de mora: taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), em adição ao que for...

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