RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 30, DE 14 DE JULHO DE 2010. Autoriza o Estado de São Paulo a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 64.496.000,00 (sessenta e Quatro Milhões, Quatrocentos e Noventa e Seis Mil Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2010

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 64.496.000,00 (sessenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e seis mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 64.496.000,00 (sessenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e seis mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Estadual de Apoio à Recuperação das Águas (Reágua)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 64.496.000,00 (sessenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e seis mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável;

VI - prazo de desembolso: até 30 de novembro de 2015;

VII - carência: 60 (sessenta) meses;

VIII - amortização: 50 (cinquenta) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de junho de 2015 e a última em 15 de dezembro de 2039;

IX - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;

X - juros de mora: até 0,50% a.a (cinquenta centésimos por cento ao ano), em adição aos juros pactuados e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;

XI - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos...

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