RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 22, DE 14 DE JULHO DE 2010. Autoriza o Estado de São Paulo a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 650.400.000,00 (seiscentos e Cinquenta Milhões e Quatrocentos Mil Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2010
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 650.400.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 650.400.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Expansão da Linha 5 - Lilás do Metrô de São Paulo, Trecho Largo Treze - Chácara Klabin".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de São Paulo;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 650.400.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável;
VI - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2014;
VII - amortização do saldo devedor: cada desembolso deverá ser pago em 50 (cinquenta) parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de agosto de 2015 e a última em 15 de fevereiro de 2040, sendo que os valores de cada parcela serão equivalentes a 1/50 de cada desembolso, exceto a última que será equivalente ao valor remanescente;
VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal;
IX - juros de mora: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos. Vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros, constituirá o mutuário em mora, aplicando-se o disposto na Seção 3.2 (d) das Normas Gerais;
X - comissão à vista...
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