RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 37, DE 06 DE AGOSTO DE 2010. Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 300.000.000,00 (trezentos Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 37, DE 2010

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o ¿Programa de Transportes e de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Mato Grosso do Sul¿.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Mato Grosso do Sul;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável;

VI - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2015;

VII - amortização do saldo devedor: parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, vencendo a primeira em 15 de setembro de 2020, e a última, em 15 de março de 2035, sendo que cada uma das 27 (vinte e sete) parcelas corresponderá a 3,57% (três inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do valor total do empréstimo, e a última corresponderá a 3,61% (três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor total do empréstimo, ressaltando-se que não haverá pagamento no ano de 2024, conforme acordado entre as partes;

VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal;

IX - juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos. Vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros, constituirá o mutuário em mora, aplicando-se o disposto na Seção 3.2(d) das Normas Gerais;

X - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o...

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