RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 34, DE 06 DE AGOSTO DE 2010. Autoriza o Municipio do Rio de Janeiro - Rj a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 1.045.000.000,00 (um Bilhão e Quarenta e Cinco Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2010

Autoriza o Município do Rio de Janeiro - RJ a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 1.045.000.000,00 (um bilhão e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município do Rio de Janeiro - RJ, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 1.045.000.000,00 (um bilhão e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento do "Projeto de Política de Desenvolvimento do Município do Rio de Janeiro".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município do Rio de Janeiro - RJ;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 1.045.000.000,00 (um bilhão e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável;

VI - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2013;

VII - amortização: 359 (trezentas e cinquenta e nove) parcelas mensais e consecutivas, pagas nos dias 15 de cada mês, com amortização customizada, conforme consta no Anexo II do contrato de empréstimo;

VIII - juros: exigidos mensalmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa composta pela taxa de juros Libor mensal para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird a cada semestre;

IX - juros de mora: até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), em adição aos juros pactuados e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento, conforme o disposto na Seção 3.02(d) das Normas Gerais do Bird;

X - taxa de transação: 0,01% a.a. (um centésimo por cento ao ano), cobrada mensalmente para realizar a troca da taxa Libor semestral para Libor mensal;

XI - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, a ser...

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