RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 24, DE 14 DE JULHO DE 2010. Autoriza o Municipio de Curitiba - Pr a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 50.000.000,00 (cinquenta Milhões de Dolares Norte-americanos)

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2010

Autoriza o Município de Curitiba - PR a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de Curitiba - PR autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento do "Programa Integrado de Desenvolvimento Social e Urbano de Curitiba - PR".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Curitiba - PR;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;

VI - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, tendo o dólar norte-americano como moeda de desembolso;

VII - opções de conversão: é facultado ao mutuário exercer a opção de conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, e vice-versa, bem como da moeda de referência do empréstimo ou de seus desembolsos;

VIII - amortização do saldo devedor em dólar norte-americano: parcelas semestrais e consecutivas, de valores, tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos da data de assinatura do contrato de empréstimo;

IX - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para cada desembolso convertido em reais, sendo que as condições oferecidas são aquelas constantes da Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao mutuário e da Carta de Notificação da Conversão de Desembolso;

X - juros aplicáveis para saldo devedor em dólar norte-americano: exigidos semestralmente nas...

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