RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 24, DE 14 DE JULHO DE 2010. Autoriza o Municipio de Curitiba - Pr a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 50.000.000,00 (cinquenta Milhões de Dolares Norte-americanos)
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2010
Autoriza o Município de Curitiba - PR a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Município de Curitiba - PR autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento do "Programa Integrado de Desenvolvimento Social e Urbano de Curitiba - PR".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Curitiba - PR;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;
VI - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, tendo o dólar norte-americano como moeda de desembolso;
VII - opções de conversão: é facultado ao mutuário exercer a opção de conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, e vice-versa, bem como da moeda de referência do empréstimo ou de seus desembolsos;
VIII - amortização do saldo devedor em dólar norte-americano: parcelas semestrais e consecutivas, de valores, tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos da data de assinatura do contrato de empréstimo;
IX - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para cada desembolso convertido em reais, sendo que as condições oferecidas são aquelas constantes da Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao mutuário e da Carta de Notificação da Conversão de Desembolso;
X - juros aplicáveis para saldo devedor em dólar norte-americano: exigidos semestralmente nas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO