RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 29, DE 14 DE JULHO DE 2010. Autoriza o Estado de São Paulo a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor Total de Us$ 480.958.000,00 (quatrocentos e Oitenta Milhões, Novecentos e Cinquenta e Oito Mil Dolares Norte Americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2010

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de US$ 480.958.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, novecentos e cinquenta e oito mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de US$ 480.958.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, novecentos e cinquenta e oito mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Expansão da Linha 5 - Lilás do Metrô de São Paulo, Trecho Largo Treze - Chácara Klabin".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: US$ 480.958.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, novecentos e cinquenta e oito mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: recursos do mecanismo unimonetário do capital ordinário do BID, com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 3 (três) anos, contado da data de vigência do contrato;

VII - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, na medida do possível de valores iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após a data de assinatura do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário baseado na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos de capital ordinário;

IX - comissão de crédito: a...

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