DECRETO Nº 0-004, DE 25 DE JUNHO DE 2012. Autoriza Aumento do Capital Social da Companhia Docas do para - Cdp, Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern, Companhia Docas do Estado da Bahia - Codeba, Companhia Docas do Espirito Santo - Codesa, Companhia Docas do Rio de Janeiro - Cdrj, Companhia Docas do Ceara - Cdc e Companhia Docas do Estado de SÃo Paulo - Codesp.
DECRETO DE 25 DE JUNHO DE 2012
Autoriza aumento do capital social da Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, Companhia Docas do Ceará - CDC e Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Fica autorizado aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012, das seguintes companhias:
I - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$31.760.000,00 (trinta e um milhões setecentos e sessenta mil reais);
II - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$45.150.425,00 (quarenta e cinco milhões cento e cinquenta mil quatrocentos e vinte e cinco reais);
III - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$31.550.000,00 (trinta e um milhões quinhentos e cinquenta mil reais);
IV - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$59.958.131,00 (cinquenta e nove milhões novecentos e cinquenta e oito mil cento e trinta e um reais);
V - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$228.801.444,00 (duzentos e vinte e oito milhões oitocentos e um mil quatrocentos e quarenta e quatro reais);
VI - Companhia Docas do Ceará - CDC, até o montante de R$107.100.000,00 (cento e sete milhões e cem mil reais); e
VII - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$129.990.000,00 (cento e vinte e nove milhões novecentos e noventa mil reais).
§ 1° O aumento de capital referido no caput será aprovado por assembleia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2° O aumento de capital referido no caput poderá ser realizado sem emissão de ações nas empresas de capital pertencente exclusivamente à União.
Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias referidas no art. 1º, depois de aprovado o aumento de capital pelas assembléias gerais de...
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