MEDIDA PROVISÓRIA Nº 169, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Autoriza o Poder Executivo a Ceder, a Titulo Oneroso e Mediante Licitação, Creditos Inscritos Como Divida Ativa da União.

1

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos com Dívida Ativa da União.

Art. 1º

A Dívida Ativa da União, apurada e inscrita em conformidade com o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, é bem móvel passível de cessão onerosa a terceiros, observado o procedimento licitatório.

Parágrafo único. O cessionário da Dívida Ativa da União sub-roga-se em todos os direitos, garantias e privilégios da cedente, porém assumindo os riscos do êxito da cobrança.

Art. 2º

Nos termos do regulamento desta medida provisória, caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional optar entre ajuizar a execução fiscal ou ceder onerosamente a terceiros a Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. Não se admitirá, em hipótese alguma, a cessão de créditos já ajuizados.

Art. 3º

Além das demais exigências legais e regulamentares do procedimento licitatório, o edital de licitação dos créditos da União, que será publicado no Diário Oficial informará o nome e demais dados identificadores do devedor, o valor atualizado da dívida e o preço mínimo da cessão.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deste artigo poderá abranger dívidas de diversos devedores.

Art. 4º

O devedor da União, que será cientificado do propósito de cessão apenas pelo edital de que trata o art. 3º desta medida provisória, terá direito de prelação à aquisição do crédito, depositando na Caixa Econômica Federal à ordem da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no mesmo dia da licitação e imediatamente após verificada qual a melhor oferta, a mesma quantia oferecida pelo vencedor da licitação.

Parágrafo único. Caso opte a União pela cessão englobada de diversos créditos, o devedor somente poderá exercer o direito de prelação se aceitar adquirir todos os créditos do lote, prosseguindo-se com a licitação apenas entre devedores caso mais de um do mesmo lote pretenda exercer a preferência.

Art. 5º

Consumada a cessão da Dívida Ativa a União, será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, porém não pela solvência do devedor.

Parágrafo único. Na eventualidade de desconstituição do crédito cedido, arcará a União apenas com os danos emergentes suportados pelo cessionário.

Art. 6º

O Poder Executivo expedirá o regulamento desta medida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT