MEDIDA PROVISÓRIA Nº 169, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Autoriza o Poder Executivo a Ceder, a Titulo Oneroso e Mediante Licitação, Creditos Inscritos Como Divida Ativa da União.
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Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos com Dívida Ativa da União.
A Dívida Ativa da União, apurada e inscrita em conformidade com o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, é bem móvel passível de cessão onerosa a terceiros, observado o procedimento licitatório.
Parágrafo único. O cessionário da Dívida Ativa da União sub-roga-se em todos os direitos, garantias e privilégios da cedente, porém assumindo os riscos do êxito da cobrança.
Nos termos do regulamento desta medida provisória, caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional optar entre ajuizar a execução fiscal ou ceder onerosamente a terceiros a Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. Não se admitirá, em hipótese alguma, a cessão de créditos já ajuizados.
Além das demais exigências legais e regulamentares do procedimento licitatório, o edital de licitação dos créditos da União, que será publicado no Diário Oficial informará o nome e demais dados identificadores do devedor, o valor atualizado da dívida e o preço mínimo da cessão.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deste artigo poderá abranger dívidas de diversos devedores.
O devedor da União, que será cientificado do propósito de cessão apenas pelo edital de que trata o art. 3º desta medida provisória, terá direito de prelação à aquisição do crédito, depositando na Caixa Econômica Federal à ordem da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no mesmo dia da licitação e imediatamente após verificada qual a melhor oferta, a mesma quantia oferecida pelo vencedor da licitação.
Parágrafo único. Caso opte a União pela cessão englobada de diversos créditos, o devedor somente poderá exercer o direito de prelação se aceitar adquirir todos os créditos do lote, prosseguindo-se com a licitação apenas entre devedores caso mais de um do mesmo lote pretenda exercer a preferência.
Consumada a cessão da Dívida Ativa a União, será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, porém não pela solvência do devedor.
Parágrafo único. Na eventualidade de desconstituição do crédito cedido, arcará a União apenas com os danos emergentes suportados pelo cessionário.
O Poder Executivo expedirá o regulamento desta medida...
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