RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 94, DE 09 DE OUTUBRO DE 1997. Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a Realizar Operação de Credito Junto a Caixa Economica Federal - Cef, No Valor de R$ 4.980.000,00 (quatro Milhões, Novecentos e Oitenta Mil Reais), Cujos Recursos Serão Destinados a Assunção de Parte Dos Custos de Infra-estrutura Dos Nucle...

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$4.980.000,00 (quatro milhões, novecentos e oitenta mil reais), cujos recursos serão destinados à assunção de parte dos custos de infra-estrutura dos Núcleos Morgado Rosa e Ferronato, em Bagé, Rio Grande do Sul.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a elevar temporariamente os limites de endividamento estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, de modo a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 2º

É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$4.980.000,00 (quatro milhões, novecentos e oitenta mil reais), cujos recursos serão destinados à assunção de parte dos custos de infra-estrutura dos Núcleos Morgado Rosa e Ferronato, em Bagé, Rio Grande do Sul.

Art. 3º

A operação de crédito referida no artigo anterior realizar-se-á com as seguintes características e condições financeiras:

  1. valor pretendido: R$4.980.000,00 (quatro milhões, novecentos e oitenta mil reais);

  2. taxa de juros: 4,4% a.a. (quatro inteiros e quatro décimos por cento ao ano);

  3. indexador: índice de atualização do FGTS;

  4. destinação dos recursos: assunção de parte dos custos de infra-estrutura dos Núcleos Morgado Rosa e Ferronato, em Bagé, Rio Grande do Sul;

  5. garantia: cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

  6. condições de pagamento:

    - do principal: em trezentas parcelas mensais;

    - dos juros: exigíveis mensalmente;

  7. regulamentação: sujeita às disposições contidas na Resolução nº 2.388, de 22 de maio de 1997, do Conselho Monetário Nacional;

  8. autorização legislativa: Lei nº...

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