RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 49, DE 21 DE JULHO DE 1994. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Celebrar Acordo de Reescalonamento Dos Creditos Brasileiros Junto a Republica da Guine-bissau No Valor de Us$ 12,364,852.43, Originarios de Operações de Credito a Exportação Realizadas Ao Amparo do Extinto Fundo de Financiamento as Ex...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a República Federativa do Brasil a celebrar acordo de reescalonamento dos créditos brasileiros junto à República da Guiné-Bissau no valor de US$ 12,364,852.43, originários de operações de crédito à exportação realizadas ao amparo do extinto Fundo de Financiamento às Exportações (Finex).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos do art. 152, V, da Constituição Federal, a contratar operação de reescalonamento dos créditos brasileiros junto à República de Guiné-Bissau.

Art. 2º

A operação financeira mencionada no art. 1º, apresenta as seguintes características:

  1. valor nominal: US$ 12,364,852.43 (doze milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinqüenta e dois dólares e quarenta e três cents);

  2. valor consolidado em 30 de setembro de 1993: US$ 15,161,605.32 (quinze milhões, cento e sessenta e um mil, seiscentos e cinco dólares e trinta e dois cents);

  3. reescalonamento de 100% da dívida consolidada, abrangendo principal vincendo e juros e principal vencidos até 30 de setembro de 1993, inclusive;

  4. prazo de maturação: quinze anos;

  5. prazo de carência: três anos e meio;

  6. forma de pagamento do principal: vinte e quatro parcelas semestrais, consecutivas e crescentes, sendo o primeiro pagamento em 31 de março de 1997, e o último em 30 de setembro de 2.008;

  7. taxa de juros: libor para seis meses, acrescida da margem de 1% a.a.;

  8. forma de pagamento de juros: em parcelas semestrais, com vencimento em 31 de março e 30 de setembro de cada ano, sendo o primeiro pagamento em 30 de setembro de 1994;

  9. juros de mora: 1% a.a. sobre a taxa de juros contratual;

  10. opção de pagamento do principal e juros: com títulos da dívida externa brasileira, através de operações de swap, ao par, com apropriação integral do desconto oferecido no mercado secundário pela República da Guiné-Bissau;

  11. prazo para exercício da opção de swap: até 31 de...

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