DECRETO Nº 29610, DE 30 DE MAIO DE 1951. Autoriza a Cidadã Brasileira Celencina Caldas Sarkis a Lavrar Aguas Minerais No Municipio de Itapira, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 26.610, DE 30 DE MAIO DE 1951

Autoriza a cidadã brasileira Celencina Caldas Sarkis a lavrar águas minerais no município de Itapira, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a cidadã brasileira Celencina Caldas Sarkis a lavrar águas minerais, em terrenos de propriedade da firma Celencina Caldas Sarkis e Filhos, situados no local denominado Hotel da Fonte Cristália, no distrito e município de Itapira, Estado de São Paulo, numa área de vinte e cinco hectares (25 ha) delimitada por um quadrado que tem um vértice a cento e sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (165,50m), no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus e quarenta minutos nordeste (84º 40? NE), do canto nordeste (NE) do Hotel Cristalia e cujos lados, divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; quinhentos metros (500m), onze graus e quarenta minutos sudoeste (11º 40? SW); quinhentos metros (500m), setenta e oito graus e vinte minutos noroeste (78º 20? NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 38 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT