DECRETO Nº 93272, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986. Concede a Centrais Eletricas de Goias S.a. - Celg Autorização para Construir Trecho de Linha de Transmissão de Energia Eletrica, em Faixa de Terra Situada Na Area Indigena Apinage, No Estado de Goias.

DECRETO Nº 93.272, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986

Concede à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, autorização para construir trecho de linha de transmissão de energia elétrica, em faixa de terra situada na Área Indígena Apinagé, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do índio), e o que consta do Processo nº 27000.000423/86-84,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida autorização à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, para construir trecho de linha de transmissão estabelecido entre as torres nºs S-27 e S-79 da linha de transmissão que interliga as subestações de Tocantinópolis e Imperatriz, localizadas nos Municípios de mesmos nomes, Estados de Goiás e Maranhão, respectivamente; situado na área indígena Apinagé, Município de Tocantinópolis, Estado de Goiás, numa faixa de terra com 24,00m (vinte e quatro metros) de largura, 21.208,00m (vinte e um mil, duzentos e oito metros) de extensão e cujos vértices possuem coordenadas geográficas 06º15'00" S e 47º28'54" W, 06º10'55" S e 47º35'30" W, 06º04'33" S e 47º31'00" W, 06º01'40" S e 47º31'36" W, 05º55'47" S e 47º32'08" W, 05º52'06" S e 47º31'36" W, de acordo com o projeto de construção e planta de situação aprovados mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

A autorização compreende a faculdade atribuída à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, para praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à referida faixa de terra através de faixas adjacentes, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na finalidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providência no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra atingida no que for...

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