DECRETO Nº 60261, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967. Outorga a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a., Cemig, Concessão para o Aproveitamento Progressivo da Energia Hidraulica de Um Trecho do Rio Grande, Entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais.

DECRETO Nº 60.261, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967.

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Grande, entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140, letra b, 150 e 164, letra b do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho de 123.000 m (cento e vinte e três mil metros) do rio Grande, situado entre o canal de fuga da Usina de Jaguara e a confluência do ribeirão do Buriti, seu afluente da margem direita.

§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para o fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou a suprimentos de outros concessionários quando autorizados.

§ 2º Após a prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Ministro das Minas e Energia, a concessionária poderá estabelecer o sistema de transmissão necessário, na forma da letra e) do artigo 151 do Código de Águas.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (trinta) anos.

Art. 5º

Findo o prazo de concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º

O presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT