DECRETO Nº 58297, DE 02 DE MAIO DE 1966. Estabelece Normas para Execução do Censo Dos Servidores Publicos Civis da União e das Autarquias.
DECRETO Nº 58.297, DE 2 DE MAIO DE 1966.
Estabelece normas para execução do censo dos servidores públicos civis da União e das Autarquias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,
DECRETA:
O primeiro censo periódico dos servidores públicos civis da União e das Autarquias, previsto na Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, será realizado a 31 de maio do corrente ano.
O censo abrangerá:
-
os funcionários civis do Poder Executivo, inclusive em serviço no exterior, e os afastados por qualquer motivo;
-
os funcionários das Autarquias Federais, nas mesmas condições;
-
o pessoal temporário, inclusive o especialista, e o pessoal de obras diretamente retribuído pela Administração;
-
o pessoal pago mediante recibo, os credenciados, os ajustados e os eventuais.
Não serão recenseados:
-
os servidores das secretarias do Poder Legislativo e os do Tribunal de Contas da União;
-
os servidores das secretarias dos Tribunais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os da Justiça dos Territórios e os dos serviços auxiliares da Justiça;
-
os empregados de terceiros que, por fôrça de contrato de trabalho com êstes, prestem serviços em repartições federais;
-
os servidores inativos.
Os servidores mencionados no art. 2º dêste decreto serão recenseados através do Boletim Individual que lhes será distribuído e no qual registrarão as informações previstas.
§ 1º As informações registradas no boletim Individual deverão refletir fiel e exclusivamente a situação do recenseado em 31 de maio de 1966.
§ 2º Em caso de recusa, silêncio, sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO