DECRETO Nº 58297, DE 02 DE MAIO DE 1966. Estabelece Normas para Execução do Censo Dos Servidores Publicos Civis da União e das Autarquias.

DECRETO Nº 58.297, DE 2 DE MAIO DE 1966.

Estabelece normas para execução do censo dos servidores públicos civis da União e das Autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,

DECRETA:

Art. 1º

O primeiro censo periódico dos servidores públicos civis da União e das Autarquias, previsto na Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, será realizado a 31 de maio do corrente ano.

Art. 2º

O censo abrangerá:

  1. os funcionários civis do Poder Executivo, inclusive em serviço no exterior, e os afastados por qualquer motivo;

  2. os funcionários das Autarquias Federais, nas mesmas condições;

  3. o pessoal temporário, inclusive o especialista, e o pessoal de obras diretamente retribuído pela Administração;

  4. o pessoal pago mediante recibo, os credenciados, os ajustados e os eventuais.

Art. 3º

Não serão recenseados:

  1. os servidores das secretarias do Poder Legislativo e os do Tribunal de Contas da União;

  2. os servidores das secretarias dos Tribunais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os da Justiça dos Territórios e os dos serviços auxiliares da Justiça;

  3. os empregados de terceiros que, por fôrça de contrato de trabalho com êstes, prestem serviços em repartições federais;

  4. os servidores inativos.

Art. 4º

Os servidores mencionados no art. 2º dêste decreto serão recenseados através do Boletim Individual que lhes será distribuído e no qual registrarão as informações previstas.

§ 1º As informações registradas no boletim Individual deverão refletir fiel e exclusivamente a situação do recenseado em 31 de maio de 1966.

§ 2º Em caso de recusa, silêncio, sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos...

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