DECRETO Nº 56663, DE 06 DE AGOSTO DE 1965. Outorga a Centrais Eletricas de Goias S.a. Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica.

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DECRETO Nº 56.663, de 6 de agôsto de 1965.

Outorga à Centrais Elétricas de Goiás S/A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.543, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S/A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível denominado Cachoeira Santana, existente no curso d'água Santana, situado no Município de Cavalcanti, Estado de Goiás.

§ 1º O aproveitamento destina-se a produção e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no referido município.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento hidrelétrico e aos sistemas de transmissão e de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e...

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