DECRETO Nº 61062, DE 26 DE JULHO DE 1967. Outorga a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. Concessão para Distribuir Energia Eletrica No Municipio de Dores do Turvo, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 61.062, DE 26 DE JULHO DE 1967.

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Dores do Turvo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétricas no município de Dores do Turvo, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A inobservância dos prazos fixados sujeitará a concessionária à multa diária de NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), até a publicação do decreto de prorrogação.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º

O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

Brasília, 26 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. Costa e Silva

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT