DECRETO Nº 56272, DE 10 DE MAIO DE 1965. Outorga a Companhia de Eletrificação Centro-norte do Ceara Concessão para Distribuir Energia Eletrica.

Decreto nº 56.272, de 10 de maio de 1965.

Outorga à Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará concessão para distribuir energia elétrica no município de Cariré, Estado do Ceará, ficando autorizada a construir o sistema de distribuição que fôr necessário.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.

§ 2º O suprimento de energia para distribuição ao Município de Cariré será feito pela usina hidrelétrica de Araras, do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se...

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