DECRETO Nº 3563, DE 17 DE AGOSTO DE 2000. Dispõe Sobre a Extinção da Fundação Centro Tecnologico para Informatica - Cti, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.563, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.

Dispõe sobre a extinção da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 5º da Medida Provisória nº 2.049-21, de 28 de julho de 2000.

DECRETA:

Art. 1º

Fica extinta a Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Parágrafo único. As competências, os direitos e as obrigações da extinta CTI ficam transferidas para o Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º

O inventário, proveniente da extinção de que trata o artigo anterior, será concluído no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 3º

Fica a Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a remanejar os saldos das dotações orçamentárias da extinta CTI, apurados nesta data, para o orçamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstas na mesma programação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º

Os contratos, convênios e ajustes firmados pela extinta CTI ficam, independentemente de celebração de qualquer instrumento, sub-rogados ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º

O Quadro de Pessoal da extinta CTI passará a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º

Ao inventariante da extinta CTI incumbe:

I - representar a entidade ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;

II - proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a extinta CTI seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia-Geral da União;

III - proceder ao inventário do acervo documental e dos bens móveis da extinta CTI, transferindo-os para o Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - transferir os bens imóveis da extinta CTI à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que expedirá ao Ministério da Ciência e Tecnologia os termos de uso, gozo e administração;

V - administrar os recursos humanos e financeiros relacionados com as atividades do inventário;

VI...

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