DECRETO Nº 30551, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1952. Autoriza a Ceramica Itaoca Limitada a Lavrar Turfa, Çãolim, Argila e Associados No Municipio de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 30.551, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1952.

Autoriza a Cerâmica Itaoca Limitada a lavrar turfa, caolim, argila e associados, no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Cerâmica Itaoca Ltda. a lavrar turfa, caolim, argila e associados em terrenos situados no lugar denominado Itaoca, no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de trinta e sete hectares, trinta e sete ares e cinqüenta centiares (37,3750 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e sessenta e cinco metros e vinte e dois centímetros (565,22m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus e vinte e três minutos noroeste (51º 23? NW); do pagão nordeste da ponte do Rodízio, sôbre o rio Imboaçu, e os lados a partir do vértice considerado, têm: quatrocentos metros (400m), norte (N); quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), cinqüenta e três graus e três minutos noroeste (53º 03? NW); seiscentos e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (697,50m), trinta e dois graus e trinta minutos sudoeste (32º 30? SW); oitocentos e cinqüenta e sete metros e noventa e dois centímetros (857,92m), setenta e nove graus e três minutos sudeste (79º 03? SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher, aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos, que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º
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