DECRETO Nº 3504, DE 13 DE JUNHO DE 2000. Altera Dispositivos do Decreto 2.536, de 6 de Abril de 1998, que Dispõe Sobre a Concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantropicos a que Se Refere o Inciso Iv do Artigo 18 da Lei 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.

DECRETO Nº 3.504, DE 13 DE JUNHO DE 2000.

Altera dispositivos do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 1º A concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto neste Decreto.?(NR)

?Art. 3º .....................................................................................................................................

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XI - seja declarada de utilidade pública federal.

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§ 5º O prazo de que trata o caput não se aplica às entidades que prestam, exclusivamente, assistência social a pessoas carentes e que tenham por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o amparo a crianças e adolescentes, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ou a promoção de sua integração à vida comunitária, em relação às exigências dos incisos II e III deste artigo.

§ 6º Não serão considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os fins do cálculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo.?(NR)

?Art. 5º .....................................................................................................................................

§ 1º Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três exercícios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§...

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