DECRETO Nº 66520, DE 30 DE ABRIL DE 1970. Promulga a Convenção Relativa as Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves.

DECRETO Nº 66.520, DE 30 DE ABRIL DE 1970.

Promulga a Convenção relativa às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovada pelo Decreto-lei Nº 479, de 1969, a Convenção relativa as infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, concluída em Tóquio, a 14 de setembro de 1963, e assinada pelo Brasil a 28 de fevereiro de 1969;

Havendo o instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto á Organização de Aviação Civil Internacional a 14 de janeiro de 1970;

E havendo referida Convenção, de conformidade com seu artigo 21, inciso 1º entrado em vigor, para o Brasil, a 14 de abril de 1970;

Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida da tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 30 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibsom Barboza

CONVENÇÃO SOBRE INFRAÇÕES E CERTOS OUTROS ATOS PRATICADOS E BORDO DE AERONAVES

As Estadas Partes na presente Convenção

Convieram no seguinte:

CAPÍTULO I Artigo 2

Campo de Aplicação da Convenção

  1. A presente Convenção será aplicada:

    1. às infrações às leis penais;

    2. aos atos que, sendo ou não infrações, puderem por ou ponham em perigo a segurança da aeronave ou das pessoas ou bens a bordo ou que ponham em perigo a boa ordem e a disciplina a bordo.

  2. Sem prejuízo do disposto no Capitulo III, esta Convenção será aplicada às infrações cometidas e aos atos praticados por uma pessoa a bordo de qualquer aeronave matriculada num Estado Contratante, enquanto se achar, quer em vôo, quer na superfície do alto mar ou na de qualquer outra zona situada fora do território de um Estado.

  3. Para os fins da presente Convenção, considera-se que uma aeronave está em vôo desde o momento em que se aplica a força motriz para decolar até que termina a operação de aterrissagem.

  4. A presente Convenção não será aplicada em serviços militares, de alfândega e de polícia.

Artigo 2

Sem prejuízo das disposições do artigo 4 e a menos que o exija a segurança da aeronave e das pessoas ou bens a bordo nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de autorizar ou exigir qualquer medida em virtude de infrações às leis penais de caráter político ou motivadas por discriminação racial ou religiosa.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

Jurisdição

Artigo 3
  1. O Estado de matrícula da aeronave será competente para exercer a jurisdição sobre infrações e atos praticados a bordo.

  2. Cada Estado contratante deverá tomar as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição como Estado de matrícula sobre as infrações cometidas a bordo das aeronaves matriculadas nesse Estado.

  3. A presente Convenção não exclui qualquer jurisdição penal exercida de conformidade com as leis nacionais.

Artigo 4

O Estado Contratante, que não for o da matrícula, não poderá interferir no vôo de uma aeronave a fim de exercer sua jurisdição penal em relação a uma infração cometida a bordo, a menos que:

  1. a infração produza efeitos no território desse Estado;

  2. a infração tenha sido cometida por ou contra um nacional desse Estado ou pessoa que tenha aí sua residência permanente;

  3. a infração afete a segurança desse Estado;

  4. a infração constitua uma violação dos regulamentos a vôos ou manobras de aeronaves vigentes nesse Estado;

  5. seja necessário exercer a jurisdição para cumprir as obrigações desse Estado, em virtude de um acordo internacional multilateral.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 10

Poderes do comandante da aeronave

Artigo 5
  1. As disposições deste Capítulo não serão aplicadas às infrações nem aos atos praticados ou na eminência de o serem por pessoa a bordo de uma aeronave em vôo, quer no espaço aéreo do Estado do Estado de matrícula quer sobre o alto-mar ou outra zona situada fora do território de algum Estado, a não ser que o ponto da última decolagem ou o ponto da próxima aterrissagem prevista se acharem num Estado diverso do da matrícula ou se a aeronave voar posteriormente no espaço aéreo de um Estado diverso do da matrícula com a referida pessoa a bordo.

  2. Não obstante as disposições do artigo 1º, parágrafo 3, considerar-se-á, para os fins do presente Capítulo, que uma aeronave está em vôo desde o momento em que todas as portas externas forem fechadas, depois do embarque, até o momento em que qualquer das referidas portas for aberta para o desembarque. Em caso de aterrissagem forçada as disposições deste Capítulo continuarão a ser aplicadas às infrações e atos praticados a bordo até que as autoridades competentes de um Estado tomem sob sua responsabilidade a aeronave e as pessoas e bens a bordo.

Artigo 6
  1. Quando o comandante da aeronave tiver motivos justificados parar crer que uma pessoa cometeu ou está na eminência de cometer a bordo uma infração ou um ato previsto no artigo 1º, poderá impor a essa pessoa as medidas razoáveis inclusive coercitivas, que sejam necessárias:

    1. para proteger a segurança da aeronave e das pessoas e bens a bordo;

    2. para manter a boa ordem e a disciplina a bordo;

    3. para permitir-lhe entregar essa pessoa às autoridades competentes ou desembarcá-la, de conformidade com as disposições do presente Capítulo.

  2. O comandante da aeronave poderá exigir ou autorizar a ajuda dos demais membros da tripulação e solicitar ou autorizar, porém não exigir, a ajuda dos passageiros com o fim de tomar medidas coercitivas contra qual quer tiver esse direito. Qualquer membro da tripulação ou passageiro poderá tomar igualmente medidas preventivas razoáveis sem essa autorização, quando tiver motivos justificados para crer que essas medidas são urgentes para proteger a segurança da aeronave, das pessoas e bens a bordo.

Artigo 7
  1. As medidas coercitivas impostas a uma pessoa, de conformidade com o artigo 6º...

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