DECRETO Nº 82085, DE 07 DE AGOSTO DE 1978. Autoriza a Comissão de Financiamento da Produção (cfp) a Participar de Programas de Comercialização Orientados para Agricultores de Baixa Renda.

Decreto nº 82.085, de 07 de agosto de 1978.

Autoriza a Comissão de Financiamento da Produção (CFP) a participar de programas de comercialização orientados para agricultores de baixa renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere os itens III e V do artigo 81 da constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica a Comissão de Financiamento da Produção (CFP) autorizada a participar de programas voltados para agricultores de baixa renda, promovidos por órgão e entidades do Governo Federal, mediante aquisição direta de produtos agrícolas a cooperativas e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola, constituídas agentes de compras desses programas, até o limite e nas condições aprovados pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único - Dentro dos objetivos dos programas referidos neste artigo, a CFP indenizará os agentes de compras pelo valor correspondente ao frete entre o local de compra e o armazém a que for destinado o produto adquirido, ficando assegurada ao produtor de baixa renda a percepção do preço mínimo respectivo, livre de descontos de qualquer natureza, observado, para efeito de indenização, o limite de dispêndio previamente estabelecido pelo CONAB.

Art. 2º

Os produtos agrícolas adquiridos pela CFP nas condições previstas no artigo 1º serão vendidos, aos preços mínimos de aquisição, à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, para revenda direta a consumidor, com a finalidade de atender-se programas de abastecimento destinado a populações de baixa renda.

Parágrafo único - A CFP poderá...

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