LEI ORDINÁRIA Nº 1626, DE 17 DE JUNHO DE 1952. Estende a Todos os Chefes e Servidores Dos Postos de Atração e Pacificação Dos Indios, Quando em Expedição Pelas Regiões Habitadas Pelos Indios Não Aldeados os Beneficios do Decreto-lei 5.801, de 08 de Dezembro de 1943, que Considera de Interesse Militar a Expedição Roncador Xingu.

LEI Nº 1.626, DE 17 DE JUNHO DE 1952

Estende a todos os chefes e servidores dos Postos de Atração e Pacificação dos Índios, quando em expedição pelas regiões habitadas pelos índios não aldeados os benefícios do Decreto-lei nº 5.801, de 8 de dezembro de 1943, que considera de interêsse militar a Expedição Roncador-Xingu.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

Art. 1º

Estendem-se a todos os chefes e demais servidores dos Postos de Atração e Pacificação dos Índios, os benefícios do Decreto-lei nº 5.801, de 8 de dezembro de 1943, que considera de interêsse militar a Expedição Roncador-Xingu.

Art. 2º

Sòmente terão direito a êsses benefícios os servidores quando em expedição pelas regiões habitadas pelos índios não aldeados.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 17 de junho de 1952.

Etelvino Lins

  1. SECRETÁRIO, no exercício

da PRESIDÊNCIA

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