DECRETO Nº 93945, DE 16 DE JANEIRO DE 1987. Aprova o Regulamento do Conselho de Ciencia e Tecnologia-cct, do Ministerio da Ciencia e Tecnologia.

DECRETO Nº 93.945, DE 16 DE JANEIRO DE 1987

Aprova o Regulamento do Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, do Ministério da Ciência e Tecnologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É aprovado o anexo Regulamento do Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Renato Archer

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º

O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão colegiado do Ministério da Ciência e Tecnologia, tem por finalidade:

  1. deliberar sobre:

    I - diretrizes para o Plano de Ciência e Tecnologia do Governo Federal;

    II - a proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, nos aspectos referentes à Ciência e Tecnologia;

    III - as propostas de orçamento anuais e plurianuais do Setor Público Federal em Ciência e Tecnologia, apresentados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

    IV - planos e programas federais na área de Ciência e Tecnologia;

    V - criação e aperfeiçoamento, em nível federal, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados;

    VI - instrumentos de ação necessários à mobilização pelas empresas nacionais, dos recursos destinados a capacitação científica e tecnológica nacional;

    VII - medidas de ajustamento entre as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e as demais políticas governamentais;

    VIII - diretrizes e mecanismos de intercâmbio internacionais multi ou bilateral, a nível de governo, no campo da Ciência e Tecnologia.

  2. incumbe ainda ao CCT:

    I - propor medidas objetivando plena articulação com os Governos Estaduais no Setor de Ciência e Tecnologia;

    II - avaliar a execução da política, dos planos e programas de Ciência e Tecnologia do Governo Federal e respectivos orçamentos;

    III - propor ajustes convenientes aos planos e programas referidos no item anterior quanto a eventuais impactos sociais negativos decorrentes das inovações tecnológicas e difusão de tecnologias;

    IV - manifestar-se sobre políticas de importação de tecnologia e sua absorção e difusão no País.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

Da Organização

Art. 2º

O Conselho de...

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