DECRETO Nº 73270, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1973. Promulga o Acordo de Cooperação Tecnica e Cientifica e o Acordo Cultural e Educacional Entre o Brasil e a Republica da Costa do Marfim.

DECRETO Nº 73.270 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1973

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica e Científica e o Acordo Cultural e Educacional entre o Brasil e a República da Costa do Marfim.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo n.º 44, de 24 de agosto de 1973, o Acordo de Cooperação Técnica e Científica e o Acordo Cultural e Educacional concluídos entre o Brasil e a República da Costa do Marfim em Abidjan, a 27 de outubro de 1972.

E havendo os referidos Acordos, em conformidade com seus Artigos XI, entrando em vigor a 6 de novembro de 1973.

Decreta:

Que os Acordos, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Brasília, 7 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa do Marfim,

Desejosos de promover o conhecimento mútuo;

Considerando a necessidade de criar condições que permitam o acesso às experiências e conhecimentos específicos, adquiridos pelas Partes Contrantes, principalmente nos campos industrial, agrícola, científico e de administração pública e de estabelecer uma sistemática para facilitar o desenvolvimento da cooperação mútua nesses domínios;

Convencidos de que o intercâmbio dessas experiências poderá ser de aplicação e rendimento imediatos, tendo em vista a semelhança das condições ecológicas tropicais e de se tratarem de países em vias de desenvolvimento;

Desejosos de acelerar a formação e aperfeiçoamento de seus quadros técnicos;

Convierem no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes organizarão viagens de informação e estudo de funcionários de alto nível, encarregados da formulação e execução dos planos e programas de desenvolvimento de seu país, para conhecer as condições e facilidades existentes na outra Parte, principalmente nos campos industrial, agrícola, científico, de administração pública e da metodologia de formação e aperfeiçoamento de quadros técnicos.

ARTIGO II

Caso uma das Partes Contratantes apresente solicitação nesse sentido, a outra Parte se esforçará em executar programas e projetos específicos, através:

  1. do envio de técnicos, individualmente ou em grupos;

  2. da troca de informações sobre assunto de interesse comum;

  3. do envio de equipamento indispensável à realização desss programas e projetos específicos; e

  4. do treinamento e do aperfeiçoamento profissionais em todos os campos mencionados.

ARTIGO III

Os programas e projetos de treinamento e aperfeiçoamento profissionais poderão ser realizados, quer através do recebimento de bolsistas, quer através do envio de professores ou pessoal técnico qualificado.

ARTIGO IV

Nos termos do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão eventualmente participar de programas e projetos já em vias de execução.

ARTIGO V

Cada Parte poderá designar, para...

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