DECRETO Nº 2045, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural, Cientifica e Tecnica, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo de Antigua e Barbuda, em Brasilia, em 17 de Agosto de 1982.

1

DECERTO Nº 2.045, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996.

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda, em Brasília, em 17 de agosto de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda firmaram, em Brasília, em 17 de agosto de 1982, um Acordo de Cooperação Cultural Científica e Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 64, de 10 de dezembro de 1984, publicado no Diário Oficial da União nº 238, de 11 de dezembro de 1984;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de julho de 1996, nos termos do seu Artigo V,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda, em Brasília, em 17 de agosto de 1982, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da

República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo de Antígua e Barbuda,

Desejosos de desenvolver os laços culturais, científicos e técnicos entre os dois países, no mútuo interesse do desenvolvimento das relações de amizade entre os dois povos;

Amparados no respeito aos princípios da soberania e independência nacional, da igualdade no Direito, das vantagens recíprocas e da não-ingerência nos negócios internos;

Acordaram o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes se comprometem a promover, pelos meios apropriados, uma cooperação eficaz nos domínios da cultura, da ciência e da técnica.

Artigo II

Cada Parte Contratante se esforçará para estimular e favorecer a cooperação entre centros culturais e de pesquisa científica e técnica e outras instituições culturais dos dois países, com o objetivo de intercambiar informações e experiências nas áreas citadas.

Artigo III
  1. As duas partes Contratantes se comprometem a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT