DECRETO Nº 443, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992. Promulga o Acordo de Cooperação Cientifica, Tecnica e Tecnologica, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Então Republica Popular da Hungria.
DECRETO N° 443, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992
Promulga o Acordo de Cooperação Cientifica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da então República Popular da Hungria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da então República Popular da Hungria assinaram, em 20 de junho de 1986, em Budapeste, o Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 227, de 12 de dezembro de 1991;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 2 de janeiro de 1992, na forma de seu artigo IX, parágrafo 1°,
DECRETA:
O Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da então República Popular da Hungria, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 06 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da Hungria,
(doravante denominados ?Partes Contratantes?),
Tendo em vista a realização de seus respectivos objetivos de desenvolvimento econômico e social e o melhoramento da qualidade de vida de seus povos, com base nos princípios do respeito à soberania e da não-ingerência nos assuntos internos;
Convencidos de que a cooperação científica, técnica e tecnológica entre os dois paises pode contribuir positivamente para os processos de produção nos diferentes setores de suas economias e para o desenvolvimento dos respectivos paises;
Desejosos de ampliar e reforçar tal cooperação;
Convêm no seguinte:
As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, os setores que melhor se prestem à cooperação entre os dois países em matéria científica, técnica e tecnológica e fixarão prioridade para tanto.
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No âmbito do presente Acordo e em campos científicos prioritários, Ajustes Complementares...
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