DECRETO Nº 443, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992. Promulga o Acordo de Cooperação Cientifica, Tecnica e Tecnologica, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Então Republica Popular da Hungria.

DECRETO N° 443, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992

Promulga o Acordo de Cooperação Cientifica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da então República Popular da Hungria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da então República Popular da Hungria assinaram, em 20 de junho de 1986, em Budapeste, o Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 227, de 12 de dezembro de 1991;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 2 de janeiro de 1992, na forma de seu artigo IX, parágrafo 1°,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da então República Popular da Hungria, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 06 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da Hungria,

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Tendo em vista a realização de seus respectivos objetivos de desenvolvimento econômico e social e o melhoramento da qualidade de vida de seus povos, com base nos princípios do respeito à soberania e da não-ingerência nos assuntos internos;

Convencidos de que a cooperação científica, técnica e tecnológica entre os dois paises pode contribuir positivamente para os processos de produção nos diferentes setores de suas economias e para o desenvolvimento dos respectivos paises;

Desejosos de ampliar e reforçar tal cooperação;

Convêm no seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, os setores que melhor se prestem à cooperação entre os dois países em matéria científica, técnica e tecnológica e fixarão prioridade para tanto.

Artigo II
  1. No âmbito do presente Acordo e em campos científicos prioritários, Ajustes Complementares...

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