DECRETO Nº 76893, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Pesquisa Cientifica e Tecnologica, Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Medio, e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Observatorio Nacional.

DECRETO Nº 76.893, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975.

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Pesquisa Científica e Tecnológica, Artesanato, Serviços Auxiliares. Outras Atividades de Nível Médio, e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Observatório Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP 012072, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, Código: PCT-200; Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico em Cartografia, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Agente de Transportes Marítimo e Fluvial, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente do Observatório Nacional, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Os cargos relacionados no Anexo III ficam incluídos no Quadro Suplementar do Observatório Nacional, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º

O órgão de pessoal apostilará os Títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, as gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer outras retribuições...

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