DECRETO Nº 2510, DE 06 DE MARÇO DE 1998. Promulga o Acordo para Cooperação Cientifica e Tecnologica, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Polonia, em Varsovia, em 5 de Setembro de 1996.

DECRETO Nº 2.510, DE 6 DE MARÇO DE 1998

Promulga o Acordo para Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, em Varsóvia, em 5 de setembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia firmaram, em Varsóvia, em 5 de setembro de 1996, um Acordo para Cooperação Científica e Tecnológica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 85, de 12 de dezembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 242-E, de 15 de dezembro de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 12 de janeiro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo X,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo para Cooperação Científica e Tecnológica, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, em Varsóvia, em 5 de setembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO PARA A COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA.

Acordo entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia para Cooperação Cientifica e Tecnológica.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Polônia

(doravante designados ?Partes Contratantes?),

Reconhecendo a importância da ciência e tecnologia para o desenvolvimento de suas economias nacionais e o progresso sócio-econômico de seus povos;

Desejosos de fortalecer e desenvolver a cooperação econômica, científica e tecnológica com base na igualdade e no beneficio mútuo, convieram no seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes promoverão e apoiarão a cooperação no campo da ciência e da tecnologia, com base no beneficio mútuo, em conformidade com os dispositivos do presente Acordo.

Artigo II

  1. A cooperação se efetuará, em particular, nas seguintes modalidades:

  1. realização conjunta de projetos de pesquisa, desenvolvimento e ?design?, incluindo o intercâmbio de seus resultados, bem como o intercâmbio de cientistas, pesquisadores e peritos técnicos;

  2. organização de e participação e reuniões, conferências, simpósios, cursos, seminários, exposições, etc;

  3. intercâmbio de...

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