DECRETO Nº 65, DE 18 DE MARÇO DE 1991. Promulga o Acordo de Cooperação Cientifica, Tecnica e Tecnologica, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos.

DECRETO Nº 65, DE 18 DE MARÇO DE 1991

Promulga o Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos assinaram, em 10 de abril de 1984, em Fez, um Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 5, de 4 de abril de 1986;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 13 de julho de 1990, na forma de seu Art. VIII, inciso 1.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLOGIA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO MARROCOS.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLOGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO MARROCOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino do Marrocos,

(doravante denominados ?Partes Contratantes?)

Tendo em vista a realização de seus respectivos objetivos de desenvolvimento econômico e social e o melhoramento da qualidade de vida de seus povos,

Convencidos de que a cooperação científica, técnica e tecnológica entre os dois países pode contribuir positivamente para os processos de produção nos diferentes setores de suas economias e para o desenvolvimento de seus respectivos países,

Desejosos de ampliar e reforçar tal cooperação,

Convêm no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, os setores que melhor se prestem à cooperação entre os dois países em matéria científica, técnica e tecnológica e fixarão prioridades para tanto.

ARTIGO II
  1. No âmbito do presente Acordo, Ajustes Setoriais Complementares poderão ser concluídos entre...

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