DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 29 DE AGOSTO DE 1972. Aprova o Texto do Acordo para Um Programa de Cooperação Cientifica, Entre a Republica Federativa do Brasil e os Estados Unidos da America, Firmado em Brasilia a 1 de Dezembro de 1971.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, Inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1972.

Aprova o texto do acordo para um Programa de Cooperação Científica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, firmado em Brasília a 1º de dezembro de 1971.

Art. 1º

É aprovado o texto do acordo para um Programa de Cooperação Científica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, firmado em Brasília a 1º de dezembro de 1971.

Art. 2 º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de agosto de 1972.

Petrônio Portella,

Presidente do Senado Federal.

ACORDO PARA UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, reconhecendo que a cooperação científica promoverá o progresso da ciência e fortalecerá os laços de amizade para o benefício comum dos dois países, convieram no seguinte:

ARTIGO I

Os dois governantes promoverão um programa de cooperação científica em áreas de interesse mútuo, selecionadas e aprovadas, especificamente para cada caso, pelas agências executivas no artigo V.

ARTIGO II

O objetivo do programa será o de intensificar a cooperação entre os cientistas dos dois países e proporcionar oportunidades adicionais para o intercâmbio de idéias, informações, aptidões e técnicas, colaborar em problemas de interesse mútuo, trabalhar conjuntamente em ambientes peculiares e utilizar facilidades especiais.

ARTIGO III

Na medida em que as partes estiverem de acordo, o programa de cooperação poderá incluir o intercâmbio de cientistas, a execução de programas de pesquisa, a realização de reuniões e qualquer outra atividade conjunta que faça progredir o programa, mediante a aprovação prévia das referidas agências executivas

ARTIGO IV

Participarão do programas os cientistas vinculados às agências governamentais e às instituições acadêmicas ou outras instituições dos dois países. Em casos apropriados, os cientistas, as agências ou as instituições de outros países serão levados a participar...

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