DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 29 DE AGOSTO DE 1972. Aprova o Texto do Acordo para Um Programa de Cooperação Cientifica, Entre a Republica Federativa do Brasil e os Estados Unidos da America, Firmado em Brasilia a 1 de Dezembro de 1971.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, Inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1972.
Aprova o texto do acordo para um Programa de Cooperação Científica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, firmado em Brasília a 1º de dezembro de 1971.
É aprovado o texto do acordo para um Programa de Cooperação Científica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, firmado em Brasília a 1º de dezembro de 1971.
SENADO FEDERAL, em 29 de agosto de 1972.
Petrônio Portella,
Presidente do Senado Federal.
ACORDO PARA UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, reconhecendo que a cooperação científica promoverá o progresso da ciência e fortalecerá os laços de amizade para o benefício comum dos dois países, convieram no seguinte:
Os dois governantes promoverão um programa de cooperação científica em áreas de interesse mútuo, selecionadas e aprovadas, especificamente para cada caso, pelas agências executivas no artigo V.
O objetivo do programa será o de intensificar a cooperação entre os cientistas dos dois países e proporcionar oportunidades adicionais para o intercâmbio de idéias, informações, aptidões e técnicas, colaborar em problemas de interesse mútuo, trabalhar conjuntamente em ambientes peculiares e utilizar facilidades especiais.
Na medida em que as partes estiverem de acordo, o programa de cooperação poderá incluir o intercâmbio de cientistas, a execução de programas de pesquisa, a realização de reuniões e qualquer outra atividade conjunta que faça progredir o programa, mediante a aprovação prévia das referidas agências executivas
Participarão do programas os cientistas vinculados às agências governamentais e às instituições acadêmicas ou outras instituições dos dois países. Em casos apropriados, os cientistas, as agências ou as instituições de outros países serão levados a participar...
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