DECRETO Nº 65057, DE 26 DE AGOSTO DE 1969. Dispõe Sobre a Concessão de Licença para a Realização de Expedições Cientificas No Brasil e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 65.057, DE 26 DE AGôSTO DE 1969.

Dispões sôbre a concessão de licença para a realização de Expedições Cientificas no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A fiscalização das Expedições Científicas no Brasil, atribuída ao Conselho Nacional de Pesquisas pelo Decreto nº 62.203, de 31 de janeiro de 1968, é regulada pelo presente Decreto.

Art. 2º Para os fins dêste Decreto, compreende-se por expedições científicas o deslocamento, por um período limitado, de recursos humanos e materiais, para determinada área geográfica, visando a realização de um plano específico de modo a obter dados e conhecimentos científicos comprovar ou estabelecer teorias, caracterizando-se assim por um sentido mais amplo do que simples pesquisa para avaliação de recursos naturais.

Art. 3º O presente Decreto não se aplica:

a) às atividades de que trata o Decreto nº 63.164, de 26 de agôsto de 1968, quando efetuadas na plataforma submarina e nas águas do mar territorial e interiores;

b) às pesquisas incluídas no monopólio da União e àquelas reguladas por legislação específica com da atribuição de outros órgãos ou Ministérios.

Art. 4º Cabe ao Conselho Nacional de Pesquisas, observadas as restrições contidas neste Decreto, autorizar e fiscalizar expedições científicas ou quaisquer outras atividades que envolvam a exploração, levantamento, coleta, filmagens ou gravações do material científico, realizadas por:

a) instituições e pessoas físicas estrangeiras, oficiais ou não;

b) associações religiosas e filantrópicas estrangeiras, em funcionamento no país;

c) instituições brasileiras em colaboração com instituições ou pessoas físicas estrangeiras;

d) instituições particulares e pessoas físicas nacionais.

Parágrafo único. Dependerão de anuência prévia do Conselho de Segurança Nacional, as autorizações concedidas nos casos previstos nas letras a, b e c dêste artigo, bem como, para os casos previstos na letra d, quando as expedições se destinarem a áreas indispensáveis à Segurança Nacional ou envolverem pesquisas de interêsse da Segurança Nacional.

Art. 5º A autoridade pública que constatar estarem membros estrangeiros, de expedições autorizadas na forma do disposto neste Decreto, desenvolvendo atividades em desacôrdo com os interêsses nacionais, ou pesquisas legalmente classificadas em regime de monopólio da...

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