DECRETO Nº 28988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1950. Autoriza a Empresa de Mineração Cimento Aracatu S.a. a Lavrar Calcario No Municipio de Salvador, do Estado da Bahia.

DECRETO Nº 28.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1950.

Autoriza a emprêsa de mineração Cimento Aratu S.A a lavrar calcário no município de Salvador do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a emprêsa de mineração Cimento Aratu S. A., a lavrar calcário numa área de quatrocentos e noventa e cinco hectares (495 ha), situada no distrito e município de Salvador do Estado da Bahia e delimitada por um retângulo tendo um vértice a mil setecentos e quarenta e um metros e quarenta e sete centímetros (1.741,47 m), rumo oitenta e oito graus, quinze minutos e cinqüenta segundos noroeste (88º 50? NW) da ponta nordeste (NE) do cais de pedra fronteiro à casa de Abílio de Almeida e os lados que partem dêsse vértice, têm quatro mil e quinhentos metros (4.500 m), rumo oeste (W); mil e cem metros (1.100 m), rumo norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nua, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A autorização de lavra terá por título êste...

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