DECRETO Nº 28985, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1950. Autoriza a Empresa de Mineração Cimento Aratu S.a, a Lavrar Calcario No Municipio de Salvador do Estado da Bahia.

DECRETO nº 28.985, DE 14 DEZEMBRO DE 1950.

Autoriza a emprêsa de mineração Cimento Aratu S.A., lavrar calcário no município de Salvador do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a emprêsa de mineração Cimento Aratu S.A, a lavrar calcário numa área de quatrocentos e vinte e nove hectares oitenta e dois ares e quatorze centiares (429.814 ha) situada no distrito e município de Salvador do Estado da Bahia e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a quinhentos e dezoito metros e oitenta e seis centímetros (518.86m) no rumo setenta e quatro graus, trinta minutos e quarenta segundos noroeste.(74º 30?NW); da ponta nordeste (NE) do cais de pedra fronteiro à casa de Abílio de Almeida e cujos lados a partir dêste vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e vinte e quatro metros e vinte e seis centímetros (924.26), norte (N); mil duzentos quarenta e três metros e oitenta e três centímetros (1.243,83) oeste (W); três mil e quatrocentos metros (3.400m), sul (S); mil trezentos noventa e dois metros e oitenta e três centímetros (1.243,83). Este (E); mil quinhentos e vinte três metros e dez centímetros (1.523.10m), norte (N.); setecentos metros (700); trinta graus noroeste (30ºNE); quatrocentos metros (400m), trinta graus nordeste (30º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32,33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas...

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