DECRETO Nº 28986, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1950. Autoriza a Empresa de Mineração Cimento Aratu S.a., a Lavrar Calcario No Municipio de Salvador, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 28.986, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1950.

Autoriza a emprêsa de mineração Cimento Aratu S. A., a lavrar calcário no município de Salvador do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a emprêsa de mineração Cimento Aratu S. A., a lavrar calcário numa área de quatrocentos e setenta e nove hectares, cinco ares e setenta e cinco centiares (479.0575 ha) situada no distrito e município de Salvador do Estado da Bahia e delimitada por uma linha poligonal que tem vértice a dois mil e seiscentos metros (2.600m), rumo vinte e nove graus noroeste (29º NW) da ponta nordeste (NE) do cais de pedra fronteira à casa de Abílio de Almeida e cujos lados a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: mil cento e trinta e seis metros e trinta e nove centímetros (1.136,39m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W); novecentos metros (90m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); trezentos metros (300m), oeste (W); mil metros (1.000m), sessenta graus noroeste (60º NW); mil cento e noventa e sete metros e cinqüenta e nove centímetros (1.197,59m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); cinco mil metros (5.000m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento...

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