DECRETO Nº 28989, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1950. Autoriza a Empresa de Mineração Cimento Aratu S/a, a Lavrar Calcario No Municipio de Salvador - Estado da Bahia.

DECRETO Nº 28.989, DE 14 DE dezembro DE 1950.

Autoriza a emprêsa de mineração Cimento Aratu S. A. a lavrar calcário e associados, no município de Salvador do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a emprêsa de mineração Cimento Aratu S. A., a lavrar calcário e associados numa área de quatrocentos e setenta e dois hectares setenta e dois ares e trinta e seis centiares (472.7236 ha), situada dentro da Bahia de Todos os Santos na localidade de Peripe e proximidades da Ilha de Maré, distrito e município de Salvador, Estado da Bahia, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quinhentos e noventa e cinco metros (1.595m), no rumo verdadeiro sessenta e cinco graus noroeste (65º NW); do Farol de Santana na ponta sudeste (SE) da Ilha da Maré, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e noventa e três metros (2.093m), norte (N); quinhentos e oitenta e três metros e dez centímetros (583,10m), trinta graus e cinqüenta e oito minutos noroeste (30º 58? NW); mil quinhentos e cinqüenta e dois metros (1.552m), oeste (W); dois mil quinhentos e noventa e três metros (2.593m), sul (S); mil oitocentos e cinqüenta e dois metros (1.852m), este (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei os tributos que foram devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma do arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será...

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