DECRETO Nº 42858, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1957. Autoriza a S.a. de Cimento, Mineração e Cabotagem 'cimimar' Machado, Estado do Rio Grande do Sul. Machado, Estado do Rio Grande do Sul

DECRETO Nº 42.858, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1957.

Autoriza a S. A. de Cimento, Mineração e Cabotagem ?Cimimar? a lavrar calcário e associados, no município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a S. A. de Cimento, Mineração e Cabotagem ?Cimimar? a lavrar calcário e associados, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Candiota, distrito de Pedras Altas, município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de duzentos e noventa e cinco hectares e trinta e cinco ares (295,35 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a quinhentos e noventa e seis metros (596m), no rumo verdadeiro: dezesseis graus dez minutos nordeste (16? 10?NE) do forno de cal de propriedade de José Hipólito da Silveira e assim definido: o primeiro (1º) lado é o segmento retilíneo com mil novecentos e quatorze metros (1914 m), no rumo verdadeiro quarenta e dois graus trinta e dois minutos sudoeste (42º 32? SW), encontrando o arroio Candiota; o segundo (2º) lado é a margem esquerda do arroio Candiota, até sua confluência com o arroio Caieira; o terceiro (3º) lado é a margem direita do arroio Caieira, até encontrar a estrada Bagé-Pedras Altas; o quarto (4º) e último lado é o alinhamento esquerdo da referida estrada, no trecho compreendido entre a extremidade do terceiro (3º) lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de...

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