DECRETO Nº 29553, DE 10 DE MAIO DE 1951. Inclui a Industria de Cimento Entre as Atividades em que e Permitido o Trabalho Nos Domingos e Feriados.

DECRETO Nº 29.553, DE 10 DE MAIO DE 1951.

Incluí a indústria de cimento entre as atividades em que é permitido o trabalho nos domingos e feriados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

Decreta:

Art.1º fica incluída no Inciso I Indústria, da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, a indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de...

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