DECRETO Nº 72235, DE 11 DE MAIO DE 1973. Concede a Cia de Cimento Portland Rio Branco o Direito de Lavrar Calcario Dolomitico No Municipio de Planaltina, Estado de Goias.

DECRETO Nº 72.235, DE 11 DE MAIO DE 1973.

Concede à Cia. De Cimento Portland Rio Branco o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Planaltina, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227,de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Cia. de Cimento Portland Rio Branco concessão para lavrar calcário dolomítico e dolomito em terrenos de propriedade dos herdeiros de Viriato Castro Filho, Benedito de Souza, Nady Hamu e outros no lugar denominado Fazenda Mozondo, Distrito de São Gabriel de Goiás, Município de Planaltina, Estado de Goiás, numa área de trezentos e vinte quatro hectares (324ha), delimitada por um quadrado, que tem um vértice a quatrocentos e doze metros e vinte centímetros (412,20m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus cinquenta e oito minutos sudeste (75º58?SE), da confluência do Córrego dos Castros com o Rio Maranhão e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitocentos metros (1.800m), oeste (W); mil e oitocentos metros (1.800m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decerto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos á União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das...

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