DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 19 DE SETEMBRO DE 1972. Aprova o Texto do Acordo de Co-produção Cinematografica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Italiana, Firmado em Roma a 09 de Novembro de 1970.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte.

Decreto Legislativo nº 57, de 1972

Aprova o texto do Acordo de Co-Produção Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, firmado em Roma a 9 de novembro de 1970.

Art.1º - É aprovado o texto do Acordo de Co-Produção Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, firmado em Roma a 9 de novembro de 1970.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 19 de setembro de 1972.

Petrônio Portella

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL.

Acordo de co-produção cinematográfica entre o governo da república federativa do brasil e o governo da república italiana e troca de notas

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, considerando que as respectivas indústrias cinematográficas se beneficiarão de mais estreita e mútua colaboração na produção de filmes de qualidade, no escopo de difundir as tradições culturais dos dois países, bem como facilitar a expansão das recíprocas relações econômicas, convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

Os filmes de longa metragem, realizados em co-produção e beneficiados pelo presente Acordo, são considerados por ambos os países como filmes nacionais. Gozam das vantagens decorrentes das disposições em vigor ou das que poderão ser estabelecidas em um e outros país.

As vantagens somente as adquire o produtor do país que as concede.

ARTIGO 2º
  1. Os produtores devem preencher as condições técnicas, artísticas e financeiras exigidas para a realização da co-produção, com pessoal e meios técnicos nacionais.

  2. Regula-se pela normas vigentes em seu país a admissão de um produtor às vantagens da co-produção minoritária.

  3. Os cidadãos brasileiros que residem e trabalham habitualmente na Itália e os cidadãos italianos que residem e trabalham habitualmente no Brasil podem participar, na co-produção, como pertencentes ao país de sua nacionalidade.

  4. A participação de intérpretes, que não tenham a nacionalidade de um dos dois países co-produtores, só pode ser admitida excepcionalmente e mediante entendimento entre as autoridades competentes de ambos os países.

  5. Comprovadas as exigências de roteiro e de ambiente, pode ser autorizada a filmagem de exteriores ou de cenários naturais em um país que não participe da co-produção.

ARTIGO 3º

Para cada filme em co-produção devem ser feitos dois negativos ou um negativo e um contratipo.

Cada co-produtor é proprietário de um negativo ou de um contratipo.

São realizados em versão portuguesa ou italiana os filmes em co-produção.

ARTIGO 4º

No quadro das legislações nacionais, toda facilidade é concedida à locomoção e à estada do pessoal artístico e técnico que colabora na execução dos filmes, não somente à importação temporária e definitiva e à exportação do material necessário à realização e à exploração dos mesmos (película, material técnico, vestuário, cenários, material publicitário), mas também às transferências de divisas para os pagamentos relativos à realização dos filmes em co-produção, de acordo com as normas vigentes sobre a matéria entre os dois países.

ARTIGO 5º
  1. A participação minoritária não pode ser inferior a 30% do custo da produção de cada filme.

  2. a) A contribuição do co-produtor minoritário deve consistir obrigatoriamente numa participação técnica e artística efetivas: será pelo menos de um autor, um técnico, um intérprete de papel principal e um intérprete de papel secundário.

    1. Todo filme deve comportar o emprego de um diretor de um dos países contratantes.

  3. As autoridades das Partes contratantes poderão dispensar do cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 1 e 2 do presente artigo a realização de filme de particular valor artístico ou cultural e as superproduções; para os filmes desta última categoria, o custo deve ser notadamente superior ao custo médio das produções cinematográficas no país majoritário.

    A participação do co-produtor minoritário não pode ser, todavia, inferior a 20% do custo do filme.

  4. A participação artística, técnica e financeira na co-produção deve ser, no conjunto, equilibrada.

ARTIGO 6º
  1. As autoridades dos dois países devem favorecer a realização conjunta de filmes de particular interesse artístico, financeiro e de superproduções, entre produtores das duas Partes contratantes ou de países com os quais uma e outra estejam respectivamente ligadas por acordos de co-produção. As condições de admissão de tais filmes deverão ser objeto de particular exame, cada casa.

  2. A Comissão Mista de que trata o artigo 14 pode fixar cada ano o montante do custo mínimo dos filmes realizados em co-produção tripartida ou multilateral.

  3. O co-produtor minoritário, cuja participação seja de 20% do custo, pode ser dispensado da obrigação das contribuições técnicas e artísticas, com avaliação em cada caso.

ARTIGO 7º

A Comissão Mista examinará anualmente a situação de equilíbrio do conjunto da participação financeira e técnica dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT