DECRETO Nº 51631, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962. Classifica as Funções Gratificadas do Instituto de Previdencia e Assistencia Dos Servidores do Estado, e da Outras Providencias.

decreto nº 51.631, de 19 de dezembro de 1962.

Classifica as funções gratificadas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional e no art. 12 da Lei Complementar do mesmo Ato, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei 3.780, de 12 de julho de1960,

Decretam:

Art. 1º

Ficam aprovada, em caráter provisório na forma do anexo, a classificação das funções gratificadas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 2º

Os valores dos símbolos indicados no anexo a êste decreto são os constantes do item ?C? do Anexo III - da Tabela de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, com as modificações posteriores.

Art. 3º

As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto às designações feitas posteriormente àquela data.

Art. 4º

As despesas com a execução dêste decreto serão atendidos pelos recursos orçamentários próprios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Benjamin Eurico Cruz

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