DECRETO Nº 51597, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1962. Classifica Funções Gratificadas do Tribunal Maritimo, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 51.597, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1962.

Classifica funções gratificadas do Tribunal Marítimo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando da atribuição que lhes conferem os artigos 3º, item XIV, e 18, item III, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETAM:

Art. 1º

Fica aprovada em caráter provisório, na forma do anexo, que a parte integrante dêste Decreto, a classificação das funções gratificadas do Tribunal Marítimo, elaborada com base no sistema previsto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 2º

As funções gratificadas atualmente existentes, que não figuram nas tabelas do anexo, são mantidas com as atribuições e características anteriores, até que sejam classificadas na forma do sistema instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ou venham a ser expressamente suprimidas.

Art. 3º

As vantagens financeiras dêste Decreto são devidas a partir de 1º de julho de 1960, consoante o disposto no artigo 88 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, salvo quanto aos preenchimentos feitos após aquela data.

Art. 4º

As despesas resultantes da execução dêste Decreto serão atendidas pelas atuais dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de dotação, as despesas referidas neste artigo serão realizadas na forma do artigo 46 do Código de Contabilidade.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Pedro Paulo de Araújo Suzano

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