MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1709-001, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998. Medida Provisória - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - Clt, para Dispor Sobre o Trabalho a Tempo Parcial e Ampliar o Prazo Fixado No Paragrafo 2 do Artigo 59, e Altera a Lei 6.321, de 14 de Abril de 1976, para Facultar a Extensão do Beneficio do Programa de Alimentação do Trabalhador - Pat Ao Trabalhador ...
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.709-1, DE 3 DE SETEMBRO DE 1998
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial e ampliar o prazo fixado no § 2º do art. 59, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para facultar a extensão do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ao trabalhador dispensado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A e 130-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.? (NR)
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade." (NR)
Os arts. 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 59. .........................................................................................................................
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO