DECRETO Nº 69877, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971. Outorga Concessão a Radio Clube de Teresina S.a. para Estabelecer Na Cidade de Teresina, Estado do Piaui, Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão).

DECRETO Nº 69.877 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971

Outorga concessão à Rádio Clube de Teresina S.A. para estabelecer na cidade de Teresina, Estado do Piauí, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a", da mesma Constituição e o que consta do Processo nº 1.792-70 do Ministério das Comunicações,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Rádio Clube de Teresina S.A., nos têrmos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31-10-63, para estabelecer, na cidade de Teresina, Estado do Piauí sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão) utilizando o canal 4.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta Concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti

Cláusulas a que se refere o Decreto Nº 69.877 de 30 de dezembro de 1971

I - Fica assegurado à Rádio Clube de Teresina S.A. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, uma estação de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato, utilizando o canal 4.

II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III - A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente de brasileiros natos, de conformidade com o inciso I do artigo 145 da Constituição Federal, bem como observar o disposto no parágrafo único do art. do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  2. admitir, para funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização expressa do...

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