DECRETO Nº 6880, DE 18 DE JUNHO DE 2009. Dispõe Sobre a Execução da Decisão Cmc 23/04 'procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgencia - Artigo 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvesias No Mercosul', Apr0vada Pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de Julho de 2004.

DECRETO Nº 6.880, DE 18 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre a execução da Decisão CMC No 23/04 “Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência - Art. 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul”, aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, foi promulgado, após referendo congressual, pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991;

Considerando que o Protocolo de Olivos foi firmado em 18 de fevereiro de 2002 e promulgado, após referendo congressual, pelo Decreto no 4.982, de 9 de fevereiro de 2004;

Considerando que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, em seu artigo 24, dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência, que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes;

Considerando a importância de contar com tal medida para contribuir com a efetividade do sistema de solução de controvérsias do Mercosul;

DECRETA:

Art. 1o

A Decisão CMC No 23/04 “Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência - Art. 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul”, aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

MERCOSUL/CMC/DEC. No 23/04

PROCEDIMENTO PARA ATENDER CASOS EXCEPCIONAIS DE URGÊNCIA

ART. 24

DO PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE.

CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL e a Decisão No 37/03 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, em seu artigo 24, dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência, que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes.

A importância de contar com tal medida para contribuir com a efetividade do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT