DECRETO Nº 6880, DE 18 DE JUNHO DE 2009. Dispõe Sobre a Execução da Decisão Cmc 23/04 'procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgencia - Artigo 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvesias No Mercosul', Apr0vada Pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de Julho de 2004.
DECRETO Nº 6.880, DE 18 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre a execução da Decisão CMC No 23/04 “Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência - Art. 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul”, aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, foi promulgado, após referendo congressual, pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991;
Considerando que o Protocolo de Olivos foi firmado em 18 de fevereiro de 2002 e promulgado, após referendo congressual, pelo Decreto no 4.982, de 9 de fevereiro de 2004;
Considerando que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, em seu artigo 24, dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência, que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes;
Considerando a importância de contar com tal medida para contribuir com a efetividade do sistema de solução de controvérsias do Mercosul;
DECRETA:
A Decisão CMC No 23/04 “Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência - Art. 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul”, aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
MERCOSUL/CMC/DEC. No 23/04
PROCEDIMENTO PARA ATENDER CASOS EXCEPCIONAIS DE URGÊNCIA
DO PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE.
CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL e a Decisão No 37/03 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, em seu artigo 24, dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência, que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes.
A importância de contar com tal medida para contribuir com a efetividade do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO...
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