DECRETO Nº 63949, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968. Dispõe Sobre Reserva para Cobertura das Responsabilidades das Sociedades de Seguro Pelos Acidentes do Trabalho Não Liquidados.

decreto nº 63.949, de 31 de dezembro de 1968.

Dispõem sôbre reserva para cobertura das responsabilidades das sociedades de seguro pelos acidentes do trabalho não liquidados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A reserva de riscos não expirados das sociedades de seguro que operam no ramo de acidentes do trabalho, oram em liquidação nos têrmos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, passará a ser calculada a contar em 1968 com a percentagem mínima de 60% (sessenta por cento), em lugar dos 75% (setenta e cinco por cento) estabelecidos no artigo 26 e seus parágrafos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.809 de 5 de junho de 1945.

Art. 2º

A quantia resultante da diferença de que trata o artigo 1º em relação à reserva de riscos não explorados calculada em 31 de dezembro de 1967 será incorporada como parcela de refôrço de garantia à reserva de acidentes não liquidados previstos 27 do mesmo regulamento.

Art. 3º

As sociedades de que trata o artigo 1º ficam autorizados a:

I - Majorar até seu dôbro a reserva de acidentes não liqüidados calculada na forma da legislação vigente;

II - Não fazer rerverter essa reserva nos exercícios seguintes à sua constituição enquanto existir responsabilidade por sinistros pendentes.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. costa e silva

Jarbas G. Passarinho

Edmundo de Macedo Soares

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT