LEI ORDINÁRIA Nº 9280, DE 30 DE MAIO DE 1996. Acrescenta Um Paragrafo 2 Ao Artigo 1.031 do Codigo de Processo Civil, Transformando o Atual Paragrafo Unico em Paragrafo 1.

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Acrescenta um § 2º ao art. 1.031 do Código de Processo Civil, transformando o atual parágrafo único em § 1º.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É acrescentado em § 2º ao art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 7.019, de 31 de agosto de 1982, com a seguinte redação:

"Art. 1.031 ........................................................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Nelson A. Jobim

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